ATENÇÃO: TCMSP altera provisoriamente o regime de atendimento ao público Notícias COVID-19

Tendo em vista o reconhecimento de estado de calamidade pública na cidade e no estado de São Paulo em decorrência da pandemia do Coronavírus, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) está mantendo suas atividades por meio do teletrabalho. No entanto, com o objetivo de proteger, ao máximo, munícipes, jurisdicionados e servidores do próprio órgão, tem realizado o atendimento presencial ao público de maneira restrita e em regime de plantão. Neste sentido, a Presidência do TCMSP determinou, por meio da Portaria Nº 147, de 22 de março de 2020, uma série de medidas que tem impacto na dinâmica interna de trabalho do Tribunal como também em seu relacionamento com o público externo.

A íntegra da Portaria deve ser lida no documento em anexo, mas seus pontos principais em relação ao atendimento ao público determinam o seguinte:

Devem permanecer fechados os edifícios sede e os seus anexos a partir de 24 de março de 2020, por prazo indeterminado, cujo acesso será permitido somente para a realização de atividades que não possam ser desempenhadas em regime de teletrabalho (Art. 3º).

O atendimento presencial, em hipótese excepcional e se absolutamente inevitável, deverá ser agendado mediante contato prévio. Importante: Clique aqui e veja a relação dos contatos dos diversos setores do TCMSP para o agendamento dos atendimentos presenciais que realmente se fizerem necessários.

Ficam suspensos, de 18 de março a 30 de abril de 2020, os prazos processuais e administrativos no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, excetuados aqueles relativos a processos que demandem providências de natureza cautelar e os que se refiram a licitações promovidas pelo Tribunal e contratos, parcerias e instrumentos congêneres por ele firmados (Art. 1º).

 

Esclarecimentos sobre a fluência dos prazos no TCMSP:

Essa determinação diz respeito aos prazos para manifestações dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal e demais interessados, nos processos em tramitação no TCMSP.

suspensão não inclui:

  1. os prazos processuais decorrentes de providências de natureza cautelar, incluindo processos relativos a licitações e contratações em andamento, cujos ofícios de intimação deverão consignar expressamente o prazo e a sua fluência;
     
  2. envio de balanços e demonstrativos de prestação de contas das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal;
  1. requisição de documentos para realização de auditorias e demais processos de fiscalização.

A Portaria nº 147, art. 1º, 1º, está disponível aqui.

Esclarecimentos adicionais:

  • Processos que tratam de medidas cautelares determinadas pelo Tribunal

Os processos que tratam do acompanhamento de editais de licitação em curso (representações e acompanhamentos de edital, por exemplo) não sofreram qualquer alteração e continuam sendo analisados pelos órgãos técnicos e apreciados pelos Relatores, tanto para emissão de medidas liminares quanto para decisões de mérito.

As medidas cautelares de qualquer natureza sobre os editais de licitação ou contratações em curso estão sendo normalmente decididas pelos Conselheiros Relatores e posteriormente submetidas ao Colegiado – o referendo do Plenário está ocorrendo em Sessões Não Presenciais realizadas extraordinariamente, sendo divulgadas no portal do TCMSP na internet e no Diário Oficial da Cidade (DOC).

Os prazos relativos a medidas cautelares não estão suspensos, conforme expressamente previsto na Portaria nº 147, de 22 de março de 2020, e são determinados pelos Relatores em seus despachos, devidamente publicados no DOC.

  • Prazos para envio de balanços

O prazo para o envio de prestações de contas (balanços e demonstrativos) das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, permanecem inalterados.

A data final de remessa dos balanços ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo – prevista na Lei Orgânica do Município, art. 48, II, § 2º – não está suspensa nem foi prorrogada pela Portaria nº 147, de 22 de março de 2020, que tratou de prazos processuais e administrativos, não possuindo efeitos, portanto, quanto à previsão contida na referida Lei Municipal.

Os processos de Auditoria relativos à apreciação das contas do Município e da Mesa da Câmara também não sofreram alteração e estão sendo analisados pelos órgãos técnicos e pelos Conselheiros Relatores.

Eventuais dificuldades na prestação de contas em decorrência da pandemia do novo coronavírus deverão ser informadas ao TCMSP e serão analisadas conforme as situações concretas dos fiscalizados.

  • Requisições de Documentos para realização de fiscalizações

Os auditores da Subsecretaria de Fiscalização e Controle solicitam por meio do formulário de Requisição de Documentos as informações necessárias para a elaboração de seus relatórios de fiscalização – tais prazos não são abrangidos pela suspensão de prazos processuais estabelecida na Portaria nº 147, de 22 de março de 2020.

Em virtude da pandemia e das medidas de distanciamento social, os auditores têm negociado prazos maiores para o atendimento dessas requisições.

Eventuais dificuldades no atendimento das Requisições de Documentos em decorrência da pandemia do novo coronavírus deverão ser informadas ao TCMSP e serão analisadas conforme as situações concretas dos fiscalizados.

Contamos com a compreensão de todos. Tais medidas extremas foram tomadas para preservar a saúde de munícipes e servidores do TCMSP, dentro dos esforços de contribuir com as medidas tomadas pela saúde pública no combate ao Coronavírus.

 

Documentos Anexos

 Portaria Nº 147.2020.pdf 153Kb
 Relação de contatos do TCMSP para o público externo.pdf 17Kb